.: O que é?
.: O que é importante
    conhecer?

.: De onde vem?
.: Como se herda?
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.: Diagnóstico
.: Tratamento
.: Problemas psicologicos     e sociais possiveis:
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  PORTARIA Nº 822, DE 5 DE JUNHO DE 2001

O Ministro de Estado da Saúde no uso de suas atribuições legais.

Considerando o disposto no inciso III do artigo 10 da Lei nº8069, de 13 de julho de 1990, que estabelece a obrigatoriedade de que hospitais e demais estabelecimentos de atenção á saúde de gestantes, públicos e particulares, procedam a exames visando o diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais; Considerando a necessidade de definir, claramente, a que exames para detecção de anormalidades no metabolismo do recém-nascido se refere o texto legal supramencionado, com o propósito de , ao nominá-los , permite o desenvolvimento de uma política mais adequada de controle e avaliação sobre o processo e de garantir que os exames sejam efetivamente realizados;

Art. 1º Instituir, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Triagem Neonatal/PNTN.

1º O Programa ora instituído deve ser executado de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas secretarias de Saúde dos estados, Distrito Federal e municípios e tem por objetivo o desenvolvimento de ações de triagem neonatal em fase pré sintomática, acompanhamento e tratamento das doenças congênitas detectadas inseridas no Programa em todos os nascidos-vivo, promovendo os acessos, o incremento da qualidade e da capacidade instalada dos laboratórios especializados a serviços de atendimento , bem como organizar e regular o conjunto destas ações de saúde;

2º O Programa Nacional de Triagem Neonatal se ocupará da triagem com detecção dos casos suspeitos, confirmação diagnóstico, acompanhamento e tratamento dos casos identificados nas seguintes doenças congênitas, de acordo com a respectiva Fase de Implantação do Programa;