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PORTARIA
Nº 822, DE 5 DE JUNHO DE 2001
O Ministro de Estado da Saúde no uso de suas atribuições
legais.
Considerando o disposto no inciso III do artigo 10 da Lei nº8069,
de 13 de julho de 1990, que estabelece a obrigatoriedade de que
hospitais e demais estabelecimentos de atenção á
saúde de gestantes, públicos e particulares, procedam
a exames visando o diagnóstico e terapêutica de anormalidades
no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação
aos pais; Considerando a necessidade de definir, claramente, a que
exames para detecção de anormalidades no metabolismo
do recém-nascido se refere o texto legal supramencionado,
com o propósito de , ao nominá-los , permite o desenvolvimento
de uma política mais adequada de controle e avaliação
sobre o processo e de garantir que os exames sejam efetivamente
realizados;
Art. 1º Instituir, no âmbito do Sistema Único
de Saúde, o Programa Nacional de Triagem Neonatal/PNTN.
1º O Programa ora instituído deve ser executado
de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas
secretarias de Saúde dos estados, Distrito Federal e municípios
e tem por objetivo o desenvolvimento de ações de triagem
neonatal em fase pré sintomática, acompanhamento e
tratamento das doenças congênitas detectadas inseridas
no Programa em todos os nascidos-vivo, promovendo os acessos, o
incremento da qualidade e da capacidade instalada dos laboratórios
especializados a serviços de atendimento , bem como organizar
e regular o conjunto destas ações de saúde;
2º O Programa Nacional de Triagem Neonatal se ocupará
da triagem com detecção dos casos suspeitos, confirmação
diagnóstico, acompanhamento e tratamento dos casos identificados
nas seguintes doenças congênitas, de acordo com a respectiva
Fase de Implantação do Programa;
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